Aposentados e Pensionistas
Os aposentados são presença importante na atual gestão do SINDILEGIS- PR. Eles dão sugestões e também são chamados a opinar. O 1º Encontro dos Aposentados e Pensionistas, foi uma sugestão de um pensionista que reclamou do descaso para com eles e seus diretos. Esta seção trará informações, legislação e atividades de interesse dos aposentados e pensionistas.

Aposentadorias Voluntárias
– por tempo de contribuição
– por idade
– por idade

Aposentadorias Involuntárias
– por invalidez
– compulsória
– compulsória
Aposentadorias Voluntárias
As aposentadorias voluntárias são concedidas aos servidores que manifestem interesse em obtê-las e configuram-se, basicamente, em duas espécies: Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade.
Mulher – 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
Mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
Mínimo de 5 anos no cargo efetivo.
Professores: Idade e tempo reduzidos em cinco anos com efetivo exercício nas funções de magistério.
Regra Transitória: Disciplinada nas Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005.
Valor do benefício: Regra Geral – média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas para as contribuições do servidor, correspondente a 80% do período contributivo desde a competência julho de 1994, todas devidamente atualizadas, não podendo exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Regra Transitória: Disciplinada nas Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005.
Mulher – 60 anos de idade;
10 anos de efetivo exercício no serviço público;
5 anos no cargo efetivo.
Valor do benefício: Média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas para as contribuições do servidor, correspondente a 80% do período contributivo desde a competência julho de 1994, todas devidamente atualizadas, não podendo exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo. Sobre a média aplica-se a proporção do tempo de contribuição.
A aposentadoria por idade pode ser integral ou proporcional.
A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, foi extinta pela Emenda Constitucional 41/2003. Assim, só é devida se cumpridos todos os requisitos até 31/12/03, ou seja, tempo de contribuição, pedágio e idade.
Aposentadoria por tempo de contribuição:
Concedida aos servidores ativos que implementarem os requisitos exigidos.Regra Geral
Homem – 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;Mulher – 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
Mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
Mínimo de 5 anos no cargo efetivo.
Professores: Idade e tempo reduzidos em cinco anos com efetivo exercício nas funções de magistério.
Regra Transitória: Disciplinada nas Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005.
Valor do benefício: Regra Geral – média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas para as contribuições do servidor, correspondente a 80% do período contributivo desde a competência julho de 1994, todas devidamente atualizadas, não podendo exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Regra Transitória: Disciplinada nas Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005.
Aposentadoria por idade:
Concedida aos servidores ativos que implementarem os requisitos exigidos.Regra Geral:
Homem – 65 anos de idade;Mulher – 60 anos de idade;
10 anos de efetivo exercício no serviço público;
5 anos no cargo efetivo.
Valor do benefício: Média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas para as contribuições do servidor, correspondente a 80% do período contributivo desde a competência julho de 1994, todas devidamente atualizadas, não podendo exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo. Sobre a média aplica-se a proporção do tempo de contribuição.
A aposentadoria por idade pode ser integral ou proporcional.
A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, foi extinta pela Emenda Constitucional 41/2003. Assim, só é devida se cumpridos todos os requisitos até 31/12/03, ou seja, tempo de contribuição, pedágio e idade.
Aposentadorias Involuntárias
As aposentadorias involuntárias são concedidas aos servidores em decorrência de fatos alheios à sua vontade e configuram-se, basicamente, em duas espécies: Aposentadoria por Invalidez e Aposentadoria Compulsória.
Valor do benefício: Proporcional ao tempo de contribuição Em relação à média das maiores remunerações que serviram de base para as contribuições previdenciárias, correspondente a 80% de todo o período contributivo, apurado a partir de julho de 1994.
Integral Em relação à média citada, se a incapacidade for decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Adicional de 25% na Aposentadoria por invalidez O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outrem, será acrescido de 25%, desde que os proventos não superem a respectiva integralidade. Trata-se de um benefício exclusivo para aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 48 da Lei 12.398/98, que depende de avaliação pericial do Paranaprevidência, a quem deve ser requerida. É um benefício vitalício, pago a partir da data de seu requerimento e que não incorpora na pensão, no caso de morte.
Valor do benefício: Média aritmética simples das maiores remunerações, devidamente atualizadas, correspondente a 80% do período contributivo desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições até a última competência.
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
(Vide Decreto nº 6.214, de 2007) Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Link sobre a lei >>
Valor do benefício: Proporcional ao tempo de contribuição Em relação à média das maiores remunerações que serviram de base para as contribuições previdenciárias, correspondente a 80% de todo o período contributivo, apurado a partir de julho de 1994.
Integral Em relação à média citada, se a incapacidade for decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Adicional de 25% na Aposentadoria por invalidez O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outrem, será acrescido de 25%, desde que os proventos não superem a respectiva integralidade. Trata-se de um benefício exclusivo para aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 48 da Lei 12.398/98, que depende de avaliação pericial do Paranaprevidência, a quem deve ser requerida. É um benefício vitalício, pago a partir da data de seu requerimento e que não incorpora na pensão, no caso de morte.
Aposentadoria compulsória
Concedida aos servidores ativos ao completarem 70 anos de idade.Valor do benefício: Média aritmética simples das maiores remunerações, devidamente atualizadas, correspondente a 80% do período contributivo desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições até a última competência.
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
(Vide Decreto nº 6.214, de 2007) Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Link sobre a lei >>
