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REGIMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES SINDILEGIS 2026

REGIMENTO ELEITORAL ELEIÇÕES SINDILEGIS-PR 2026
Eleições do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – Compete aos associados (filiados) do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, quites com suas obrigações sociais, eleger os integrantes da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo, em conformidade com a lei vigente e com os preceitos deste Regimento Eleitoral e o Estatuto da entidade.
Artigo 2º – A abertura do processo eleitoral para escolha da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo, deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos vigentes.
Parágrafo Único: As eleições serão convocadas mediante edital publicado em jornal diário de grande circulação na base territorial do Sindicato e/ou no Diário Oficial do Estado, como também nas dependências físicas e site oficial do Sindicato.
Artigo 3º – O processo eleitoral será dirigido pela Comissão indicada pela Diretoria Executiva vigente e convocada para esse fim específico.
Parágrafo 1º: A Diretoria Executiva definirá o cronograma eleitoral e indicará a Comissão Eleitoral.
Parágrafo 2º: A Comissão Eleitoral deverá ser indicada pela Diretoria Executiva até a data da convocação das eleições, de forma a assegurar tempo hábil para a organização do processo eleitoral.
Parágrafo 3º: Na mesma data da indicação da Comissão Eleitoral, a Diretoria Executiva deverá publicar o calendário eleitoral, fixando as datas para inscrição de chapas, período de impugnações, campanha eleitoral, realização da eleição e demais atos pertinentes, observados os prazos mínimos previstos neste Regimento e no estatuto da entidade.
Artigo 4º – A Comissão Eleitoral será formada por, no mínimo, 03 (três) pessoas, seja do quadro de associados do Sindicato, seja fora do quadro, em qualquer caso com reputação ilibada.
Parágrafo 1º: Os integrantes indicados da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos na eleição;
Parágrafo 2º: Os membros da Comissão Eleitoral exercerão suas funções com independência e imparcialidade, sendo vedada qualquer interferência da Diretoria Executiva nos atos de condução do processo eleitoral.
Artigo 5º – A eleição será realizada de forma física, cujos locais de votação serão indicados pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único: Em qualquer hipótese, deverão ser garantidos o voto secreto, a correta identificação do eleitor e a segurança do resultado da votação;
Artigo 6º – Compete à Comissão Eleitoral:
Parágrafo 1º: Abrir e encerrar o processo eleitoral, responsabilizando-se pela guarda e segurança do processo;
Parágrafo 2º: Definir o sistema de votação e a lista de votantes;
Parágrafo 3º: Receber a inscrição das chapas, verificando o preenchimento dos requisitos de elegibilidade;
Parágrafo 4º: Credenciar os fiscais das chapas, que devem ser obrigatoriamente filiados a entidade, garantindo as presenças dos mesmos junto ao controle do processo de votação;
Parágrafo 5º: Instaurar apuração, definindo, se for o caso, os escrutinadores e garantindo a presença de fiscais de todas as chapas em cada mesa apuradora;
Parágrafo 6º: Dirimir as dúvidas e problemas que possam surgir durante o processo, resolvendo situações não previstas neste regimento;
Artigo 7º – São inelegíveis aqueles que:
I – Tenham comprovadamente lesado o patrimônio da entidade sindical;
II – Que não estejam filiados à Entidade há, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias anteriores à data do pleito eleitoral, bem como que não estejam quites com suas obrigações estatutárias e financeiras perante a mesma;
III – Tenham deixado de efetuar as contribuições em favor do Sindicato, enquanto filiados;
IV – Tenham sido condenados por ato de improbidade administrativa ou crime contra a administração pública, com sentença transitada em julgado;
V – Estejam afastados de suas funções por decisão judicial ou administrativa definitiva;
VI – Não estejam em gozo dos direitos estatutários plenos.
CAPÍTULO II
DOS ELEITORES
Artigo 8º – É eleitor, e pode exercer direito ao voto, todo filiado que estiver no gozo dos direitos sociais conferidos pelo Estatuto do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
Artigo 9º – Para exercer direito ao voto, o associado deverá ter quitado as mensalidades 60 (sessenta) dias antes da eleição e estar efetivo há mais de 120 (cento e vinte) dias no quadro social.
Parágrafo 1º: O sindicalizado ativo, aposentado, pensionista ou comissionado deverá estar inscrito como associado (filiado) no mesmo prazo previsto no caput.
Parágrafo 2º: São vedados descontos nas mensalidades, anistias a dívidas ou campanhas e/ou promoções de filiações novas 120 (cento e vinte) dias antes da data do pleito eleitoral.
Artigo 10º – A relação de todos os associados aptos a exercer sua condição de eleitor deve ser disponibilizada aos candidatos à presidência da entidade, na qualidade de “cabeça de chapa”, em prazo a ser estipulado pela Comissão Eleitoral, desde que durante o período de campanha eleitoral.
Parágrafo Único: A regularidade do associado será verificada por meio de documentos oficiais do Sindicato, vedada qualquer alteração cadastral no período de 120 (cento e vinte) dias anteriores ao pleito que possa influenciar na condição de eleitor.
CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS
SEÇÃO A – Da inscrição
Artigo 11º – A inscrição dos candidatos se dará por meio físico, junto à sede do sindicato durante o horário comercial, organizados em chapas, numeradas por ordem de apresentação.
Parágrafo 1º: A data para inscrição de chapas será definida pela Comissão Eleitoral, junto ao cronograma eleitoral.
Parágrafo único: As chapas deverão ter, no ato do pedido de Registro, no mínimo 18 e no máximo 22 candidatos, devendo nomear os candidatos nos respectivos cargos:
Presidente;
Vice-presidente;
1º Secretário;
2º Secretário;
1º Tesoureiro;
2º Tesoureiro;
Diretor Geral;
Diretor do Departamento Financeiro;
Diretor do Departamento Jurídico;
Diretor do Departamento de Patrimônio;
Diretor do Departamento de Saúde e Assistência aos Aposentados e Pensionistas;
Diretor do Departamento de Cargos em Comissão;
3 (três) membros efetivos para o Conselho Deliberativo;
2 (dois) membros suplentes para o Conselho Deliberativo;
3 (três) membros efetivos para o Conselho Fiscal;
2 (dois) membros suplentes para o Conselho Fiscal;
Artigo 12º – Não será aceito o registro de chapa com menos de 18 (dezoito) cargos preenchidos.
Artigo 13º – O requerimento do registro de chapa, endereçado a sede do SINDILEGIS-PR aos cuidados do presidente da Comissão Eleitoral, deverá constar o nome completo de todos os candidatos e cargos, bem como e-mail e contato telefônico autorizando intimação pela Comissão Eleitoral para qualquer ato. Será acompanhado dos seguintes documentos:
Parágrafo 1º: Fichas de qualificação dos candidatos assinadas;
Parágrafo 2º: Cópia de documento de identificação atual com foto (RG, CNH ou Identidade Funcional);
Parágrafo 3º: O modelo de Ficha de qualificação dos candidatos será disponibilizado pela Comissão Eleitoral, junto ao site do sindicato: www.sindilegispr.org.br.
Artigo 14º – As chapas registradas deverão ser numeradas consecutivamente a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem do registro.
Artigo 15º – Findo o período de inscrição das chapas a Comissão Eleitoral publicará em até 2 (dois) dias edital junto ao site do sindicato: www.sindilegispr.com.br, no qual constará o número das chapas e seus integrantes.
Artigo 16º – A Comissão Eleitoral, verificando irregularidades na documentação apresentada, notificará o candidato para que promova a correção no prazo de 48 horas, improrrogáveis, sob pena de o registro não se efetivar.
SEÇÃO B – DAS IMPUGNAÇÕES
Artigo 17º – Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no estatuto social e no regimento eleitoral poderão ser impugnados por qualquer eleitor no prazo de 48 horas dias, a contar da publicação da relação das chapas inscritas em jornal de circulação diária.
Artigo 18º – O candidato impugnado será notificado da impugnação, conforme artigo 13, no endereço eletrônico ou telefone fornecido à Comissão Eleitoral, e terá o prazo de 48 horas para apresentar sua defesa.
Artigo 19º – Instruído, o processo de impugnação será decidido em 24 (vinte e quatro) horas pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, para a assembleia geral.
Parágrafo único – A decisão será comunicada de imediato às partes interessadas mediante comunicação pelos canais indicados à inscrição da chapa, registrada em ata e publicada no site oficial do Sindicato.
Artigo 20º – Julgada procedente a impugnação, o candidato poderá ser substituído.
Artigo 21º – A chapa de que fizer parte o candidato impugnado poderá concorrer, desde que os demais candidatos em número, entre efetivos e suplentes, obedeçam ao disposto no artigo 12°.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Artigo 22º – O processo de votação será presencial e deverá iniciar e encerrar no horário informado no edital.
Parágrafo 1º: A eleição se dará por voto pessoal, direto, intransferível e secreto;
Parágrafo 2º: Cada eleitor apresentará ao membro da comissão eleitoral, no momento do voto, sua identificação atual com foto (RG, CNH ou Identidade Funcional);
Parágrafo 3º: Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os fiscais designados durante o tempo necessário à votação do eleitor. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os integrantes da Comissão Eleitoral.
Parágrafo 4º: Será admitido, somente para filiados em situação regular, voto em separado na hipótese de não constar o nome do eleitor na lista, cuja validade do voto será decidida pela Comissão Eleitoral.
Artigo 23º – O número de urnas e sua localização serão definidos pela Comissão Eleitoral, bem como o local para abertura da escrutinação.
Artigo 24º – Abertos os trabalhos pelo Presidente da Comissão, serão verificadas a idoneidade das urnas, bem como lacradas, com assinaturas dos candidatos e fiscais, ordenando o início das votações.
Artigo 25º – No horário determinado em Edital para encerramento da votação e fechamento do local de votação, havendo dentro do recinto da votação eleitores aptos a votar que ainda não o fizeram, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.
Parágrafo Único: Devidamente encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com utilização de tiras de papel goma, rubricada pelos integrantes da mesa e pelos fiscais;
Artigo 26º – Findo o prazo e o processo estipulado para a votação e conferidos os procedimentos, passar-se- à totalização dos votos.
Artigo 27º – O Presidente da Comissão Eleitoral nomeará, no ato, três escrutinadores dentre os presentes, desde que não sejam candidatos.
Parágrafo Único: Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os fiscais designados durante o tempo necessário à votação do eleitor. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os integrantes da Comissão Eleitoral.
Artigo 28º – Contadas as cédulas da urna, o presidente verificará se o número coincide com a lista de votantes. Caso exista diferença, será decidido pela Comissão Eleitoral, ouvindo os representantes da Chapa.
Artigo 29° – Apresentando a cédula qualquer sinal de rasura ou menção passível que permita identificar o eleitor ou tendo este assinalado duas ou mais chapas ou nenhuma chapa, o voto será imediatamente anulado. Caso a cédula não apresente a rubrica do presidente da mesa coletora, o voto será anulado.
Artigo 30º – Será validada a eleição com qualquer quórum eleitoral de votantes.
Artigo 31º – Encerrada a totalização, a Comissão Eleitoral anunciará o resultado.
Artigo 32º – Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta dos votos, em relação ao total de votos apurados.
Parágrafo 1º: A ata mencionará obrigatoriamente:
Dia e hora de abertura e encerramento dos trabalhos;
Local com os nomes dos respectivos componentes;
Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
O número total de eleitores que votaram;
Resultado geral da apuração;
Parágrafo 2°: A ata será assinada pelo presidente, demais integrantes da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
Artigo 33º – Em caso de empate entre as chapas mais votadas será considerada eleita aquela presidida pelo candidato mais velho.
Artigo 34º – A Comissão Eleitoral comunicará por escrito à Assembleia Legislativa do Paraná, dentro de 72 (setenta e duas) horas a chapa eleita.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS
Artigo 35º – A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior, respeitando os prazos estabelecidos pelo Estatuto do Sindicato.
E por estar aprovado presente Regimento Eleitoral, visando sua aplicação imediata para eleição dos Cargos da Diretoria do Sindicato, para o mandato de 2026/2030.
CALENDÁRIO ELEITORAL – ELEIÇÕES SINDILEGIS 2026
1.Inscrição das chapas: 07 a 09/01/2026 – na sede oficial do sindicato, sito à Avenida Cândido de Abreu, 469 – 17º andar – Centro Cívico, Curitiba/PR, entre as 09h e 18h.
2.Publicação das chapas junto ao site oficial do sindicato (www.sindilegispr.com.br): 09/01/2026 – após horário comercial.
3.Impugnação das chapas: 12/01/2026 – na sede oficial do sindicato, no mesmo endereço e horário acima (item 1) e pelo e-mail oficial da comissão: .
4.Apresentação de defesa das impugnações: 13 e 14/01/2026 – na sede oficial do sindicato, no mesmo endereço e horário acima (item 1) ou pelo e-mail oficial do sindicato – comissaoeleitoral@sindilegispr.com.br
5.Julgamento das impugnações pela Comissão Eleitoral: 15/01/2026 com publicação do resultado no site oficial do sindicato (www.sindilegispr.com.br).
6.Campanha Eleitoral: de 16/01/2026 até 19/01/2026.
7.Realização da Eleição: 20/01/2026 no HOTEL SAN JUAN ROYAL (Sala 101), situado à Avenida Cândido de Abreu, 468, Centro Cívico, Curitiba-PR, 80530-000, no horário das 09h30min às 17h00min.
8.Proclamação dos resultados e publicação em ata: 22/01/2026.
9.Posse dos eleitos: 27/02/2026.

Curitiba, 19 de dezembro de 2025.

Clique aqui para ver documento oficial na íntegra
REGIMENTO ELEITORAL SINDILEGIS-PR ELEIÇÕES 2026 – 4 ASSINATURAS

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