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DATA BASE – SINDILEGIS LUTANDO PARA GARANTIR O DIREITO DO SERVIDOR!

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE ADEMAR LUIZ TRAIANO DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ.

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Curitiba, 17 de junho de 2019.

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SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, entidade sindical inscrita no CNPJ: 03.058.670/0001-57, com sede na Avenida Candido de Abreu, nº 469, Centro Cívico, Curitiba, PR, sindilegispr@yahoom.com, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de sua Diretora Geral Jacinta Elisa Kroetz Schmidt ao final assinado expor e requerer o seguinte:
Tendo em vista a necessidade de abertura de diálogo em face das demandas reprimidas que ocasionaram perdas salariais para o funcionalismo desta Casa nos últimos anos, especialmente no que se referem à recomposição inflacionária dos seus vencimentos, é de conhecimento de Vossa Excelência que a discussão sobre a data-base do funcionalismo público estadual dominou a audiência pública realizada no último dia 05 de junho deste ano .

Dessa forma, o SINDILEGIS aproveita o ensejo para informar a essa Casa, que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) já aprovou, nesta segunda-feira (10 de junho de 2019), o anteprojeto de Lei para repor a inflação dos últimos 12 meses aos salários dos servidores. O índice de 4,94% deve ser aplicado a toda a categoria após aprovada a lei.

A reposição inflacionária do TJPR é calculada para repor as perdas nos últimos 12 meses, e corresponde à inflação acumulada no período de maio de 2018 a abril de 2019. O percentual é medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com base nos levantamentos do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA).

Cabe destacar, que os servidores desta Casa estão amparados pela LEI Nº 16661 de 14 de Dezembro de 2010, que reajusta, conforme especifica, os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro pessoal efetivo e dos cargos em comissão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE), incluindo os servidores desta Casa:

Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro de pessoal efetivo e dos cargos em comissão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ficam reajustados em 13,72% (treze vírgula setenta e dois por cento),

1º O disposto no artigo 1º da presente lei, aplica-se também aos servidores ativos e inativos do quadro de pessoal e dos cargos em comissão da Assembleia Legislativa do Estado.

2º As despesas, decorrentes da execução do disposto no parágrafo anterior, correrão por conta de dotação orçamentária própria da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

Portanto, assim como o TJPR, os servidores da ALEP possuem a mesma legitimidade por meio da Lei nº 16.661/2010, que resultou da aprovação do Projeto de Lei nº 499/2010, de autoria do Tribunal de Contas do Estado, o qual definiu reajuste de 13,72% sobre os vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo e dos cargos em comissão daquele Tribunal, em observância ao art. 37, X da Constituição Federal. O texto aprovado inclui emenda apresentada pelo deputado Jocelito Canto, que acrescenta dois parágrafos ao artigo 1º da Lei, estendendo o benefício aos servidores do Poder Legislativo do Estado do Paraná.

Não é demais lembrar, que a Constituição da República em seu art. 37, X estabelece que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”

No caso em tela, o reajuste da remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa foi fruto de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo, o que está de acordo com a prerrogativa concedida à Casa Legislativa pela própria Constituição Federal.

Além disso, a Constituição do Estado do Paraná estabelece, em seu art. 33, §1º, VI, o tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de reajuste ou outros tratamentos remuneratórios ou desenvolvimento nas carreiras. Com base no referido dispositivo, e tendo em vista que o Tribunal de Contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo do Estado do Paraná, acrescentou-se os parágrafos 1º e 2º ao artigo 1º da Lei 1.6.661/2010, estendendo o reajuste de remuneração aos servidores da Assembleia Legislativa.

A proposta de emenda quanto ao reajuste da remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná foi efetuada por membro da Assembleia, de acordo com os artigos 51, IV e 52, XIII da Constituição Federal, e com o art. 54, II da Constituição do Estado do Paraná. Razão pela qual, está em consonância com o regimento interno desta Casa, que estabelece a iniciativa de lei a qualquer membro da Assembleia:

Art. 124. A iniciativa dos projetos caberá a qualquer Membro da assembleia, ao      Governador, aos Tribunais e ao Ministério Público, que poderão solicitar o seu    arquivamento ou a sua restituição, em qualquer fase de sua tramitação.

Parágrafo único. Todos os projetos, ressalvada a competência exclusiva do Governador, dos Tribunais e do Ministério Público, terão origem na assembleia, sob a iniciativa de qualquer Deputado ou Comissão. (grifou-se)

Especificamente quanto às emendas, o art. 139 do regimento interno da Assembleia determina que estas devem ser apoiadas para que sejam consideradas objeto de deliberação.

Houve, no caso em comento, aprovação da emenda parlamentar, e posteriormente foi sancionada pelo governador do Estado do Paraná a Lei 16.661/2010, respeitando-se o devido trâmite legislativo.

A iniciativa de lei, ato que nos interessa por ora, cabe ao membro da Assembleia Legislativa, ante os dispositivos constitucionais invocados e o próprio regimento interno desta Casa, razão pela qual existe toda fundamentação legal e jurídica para que seja efetuado o pagamento das referidas perdas salariais, com a aplicação imediata do art.1º pela LEI Nº 16661 de 14 de dezembro de 2010.

Para o recebimento da resposta, comunicamos o seguinte endereço eletrônico: sindilegispr@yahoo.com ou o endereço físico constante ao rodapé do presente.

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Atenciosamente,

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JACINTA ELISA KROETZ SCHMIDT

DIRETORA GERAL

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